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Artigo 32, Inciso VII da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 32

São transferidas as competências:

I

da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;

II

da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III

da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

IV

da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;

V

do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;

VI

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

VII

do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;

VIII

do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;

IX

do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

X

do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;

XI

do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

Art. 32, VII da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003