Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
I
na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II
no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
III
no planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IV
na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
V
na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VI
na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VII
na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VIII
na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IX
na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
X
na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XI
na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XII
na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XIII
na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XIV
na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XV
na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVI
no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVII
nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVIII
na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XIX
na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XX
no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1º
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
I
a Assessoria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II
o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
III
a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IV
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
V
a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VI
a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VII
o Cerimonial da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VIII
até duas Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 2º
A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 3º
A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)