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Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 3º

À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

I

no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

I

no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

I

na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

II

na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

III

na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

IV

na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

IV

na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

V

na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

VI

no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

VII

na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

VIII

na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

IX

no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

IX

na coordenação política do Governo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IX

na coordenação política do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

IX

no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

X

na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

X

na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

X

na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XI

na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XI

na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

XI

na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XII

na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XII

na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XIII

na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XIII

na coordenação das atividades de inteligência federal; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XIV

na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XIV

na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XIV

na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XV

no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XV

no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

XV

na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XVI

na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 1º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

§ 1º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)

§ 1º

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 1º

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 1º

À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 1º

À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

I

supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

I

supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

I

supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

I

supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

II

avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II

avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

II

avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

III

formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

elaboração da agenda futura do Presidente da República. (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

§ 2º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)

§ 2º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 2º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º

A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 2º

A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

I

o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

I

o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

II

o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II

o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

III

a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III

a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV

a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

até cinco Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V

até 5 (cinco) Secretarias; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

V

até duas Subchefias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

V

até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

VI

um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VI

1 (um) órgão de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

VI

a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

VI

1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

VII

uma Secretaria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

VII

até 2 (duas) Subchefias; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

VIII

até duas Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

VIII

a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

VIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IX

um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IX

1 (uma) Secretaria Especial. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

IX

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

o Conselho Nacional de Juventude. (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

X

o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XI

a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 3º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 3º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Parágrafo único

A Secretaria de Governo tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

I

a Assessoria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

II

o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

III

a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IV

a Secretaria Nacional de Articulação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

V

a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VI

a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VII

a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VIII

a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IX

a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

X

o Conselho Nacional de Juventude. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

Art. 3º

-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

I

na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

II

no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

III

no planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IV

na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

V

na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VI

na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VII

na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VIII

na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IX

na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

X

na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XI

na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XII

na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XIII

na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XIV

na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XV

na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XVI

no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XVII

nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XVIII

na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XIX

na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XX

no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 1º

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

I

a Assessoria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

II

o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

III

a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IV

a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

V

a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VI

a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VII

o Cerimonial da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VIII

até duas Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 2º

A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 3º

A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

Art. 3º, XIII da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003