Artigo 29, Inciso XXVIII, Alínea m da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Integram a estrutura básica:
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II
do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
II
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
II
do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito
II
do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III
do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV
do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
IV
do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.860, de 2004)
IV
do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
IV
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até quatro Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.954, de 2014)
IV
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IV
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
do Ministério das Comunicações até três Secretarias; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI
do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VI
do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de
VI
do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII
do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VII
do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
VII
do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII
do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII
do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII
do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
VII
do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
VII
do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VII
do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII
do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
VIII
do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
VIII
do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
IX
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IX
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X
do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
X
do Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial Nacional da Cultura e até doze Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
X
do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
X
do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X
do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
XI
do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XI
do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
XII
do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005, Sem efucácia) XII-doMinistério daFazendaoConselhoMonetário Nacional,oConselhoNacionalde PolíticaFazendária,oConselhode RecursosdoSistemaFinanceiroNacional, oConselhoNacionaldeSeguros Privados,oConselhodeRecursosdo SistemaNacionaldeSegurosPrivados, dePrevidênciaPrivadaAbertae deCapitalização,oConselhode ControledeAtividadesFinanceiras,a CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, os1º,2ºe 3ºConselhosde Contribuintes,oConselhoDiretordo FundodeGarantiaàExportação- CFGE,oComitêBrasileirode Nomenclatura,oComitêdeAvaliação deCréditosaoExterior,aSecretaria daReceitaFederaldoBrasil,a Procuradoria-GeraldaFazendaNacional, aEscoladeAdministraçãoFazendária eaté5(cinco)Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
XII
do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XII
do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XII
do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIII
do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV
do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
XIV
do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
XIV
do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XIV
do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XIV
do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XIV
do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIV
do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XIV
do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
XIV
do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
a
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
b
o Conselho Nacional de Segurança Pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
c
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
d
o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
e
o Conselho Nacional de Arquivos; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
f
o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
g
o Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
h
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
i
o Departamento Penitenciário Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
j
o Arquivo Nacional; e (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
k
até seis Secretarias; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XV
do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;
XV
do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
XVI
do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
XVII
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XVII
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVII
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII
do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 233, de 2004, Sem eficácia)
XVIII
do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005, Sem efucácia) XVIII-do MinistériodaPrevidênciaSocialo ConselhoNacionaldePrevidênciaSocial, oConselhodeRecursosda PrevidênciaSocial,oConselhode GestãodaPrevidênciaComplementare até2(duas)Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
XVIII
do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009). (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XVIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX
do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)
XIX
do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)
XIX
do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Lei nº 12.280, de 2010)
XIX
do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XIX
do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XX
do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;
XX
do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008)
XX
do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;
XX
do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
XX
do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
XXI
do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 294, de 2006)
XXI
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXI
do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho, a Secretaria Especial de Previdência Social e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXI
do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XXI
do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXII
do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXII
do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XXII
do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII
do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV
do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
XXIV
do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXIV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXV
do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXV
do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude e até 7 (sete) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI
do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI
do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVII
do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XXVII
do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVIII
do Ministério dos Direitos Humanos: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
a
a Secretaria Nacional de Cidadania; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
b
a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
c
a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
d
a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
e
a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
f
a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
g
o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
h
o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
i
o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
j
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
k
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
l
o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
m
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
n
até uma Secretaria. (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1º
O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º
Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 2º
Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3º
Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 6 de setembro de 1999 . (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 4º
Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 4º
Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 5º
A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6º
O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 8º
Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 9º
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 9º
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)