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Artigo 27, Inciso I, Alínea o da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 27

Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

meteorologia e climatologia;

l

cooperativismo e associativismo rural;

m

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n

assistência técnica e extensão rural; (Vide Decreto nº 4.739, de 2003)

o

política relativa ao café, açúcar e álcool;

p

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

q

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

r

fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

s

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

t

organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

u

sanidade pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

v

normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

w

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

x

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

y

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

z

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

q

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

r

fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

s

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

t

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

u

sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

v

normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

w

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

x

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

y

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

z

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

meteorologia e climatologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

cooperativismo e associativismo rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

m

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

n

assistência técnica e extensão rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

o

política relativa ao café, açúcar e álcool; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

p

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

q

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

r

fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

s

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

t

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

u

sanidade pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

v

normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

w

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

x

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 2. pesca de espécimes ornamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 3. pesca de subsistência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 4. pesca amadora ou desportiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

y

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

z

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

meteorologia e climatologia;

l

cooperativismo e associativismo rural;

m

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n

assistência técnica e extensão rural; (Vide Decreto nº 4.739, de 2003)

o

política relativa ao café, açúcar e álcool;

p

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

q

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

r

fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

s

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

t

organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

u

sanidade pesqueira e aquícola; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

v

normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

w

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

x

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

y

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

z

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

q

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

r

fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

s

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

t

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

u

sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

v

normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

w

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

x

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) 4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

y

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

z

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

II

Ministério da Assistência Social:

a

política nacional de assistência social;

b

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

c

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;

d

articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

e

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

f

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);

II

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

a

política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

b

política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

c

política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

d

política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

e

articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

f

articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

g

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

h

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

i

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

j

coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

l

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)

II

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

II

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

política espacial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

m

tecnologias assistivas; (Incluído pela Lei nº 13.345, de 2016)

III

Ministério das Cidades:

a

política de desenvolvimento urbano;

b

políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

c

promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d

política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

e

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

f

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

III

Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

relacionamento internacional de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

orçamento de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

legislação de defesa e militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

política de mobilização nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

política de ensino de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

m

política de comunicação social de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

n

política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

o

política nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 1. de exportação de produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

q

logística de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

r

serviço militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

s

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

t

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

u

política marítima nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

v

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

w

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

x

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

y

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

z

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

relacionamento internacional de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

orçamento de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

legislação de defesa e militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

política de mobilização nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

m

política de comunicação social de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

n

política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

o

política nacional: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 1. de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 3. de inteligência comercial de Prode; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

q

logística de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

r

serviço militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

s

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

t

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

u

política marítima nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

v

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

w

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

x

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

y

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

z

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

a

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

b

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

a

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

b

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

c

política de desenvolvimento de informática e automação;

d

política nacional de biossegurança;

e

política espacial;

f

política nuclear;

g

controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

h

articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

h

articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV

Ministério da Educação e Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

proteção do patrimônio histórico e cultural; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

j) regulação de direitos autorais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

regulação de direitos autorais; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

Ministério da Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

a

política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

b

proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

c

regulação de direitos autorais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

d

assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

IV

Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

a

política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

b

proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

c

regulação de direitos autorais; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

d

articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

e

desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

g

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

h

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

V

Ministério das Comunicações:

a

política nacional de telecomunicações;

b

política nacional de radiodifusão;

c

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

V

Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

administração das dívidas públicas interna e externa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

fiscalização e controle do comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

previdência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

administração das dívidas públicas interna e externa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

fiscalização e controle do comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

previdência; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

Ministério da Cultura:

a

política nacional de cultura;

b

proteção do patrimônio histórico e cultural;

c

delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Vide Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)

VI

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas de comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

Ministério da Defesa:

a

política de defesa nacional;

b

política e estratégia militares;

c

doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

VII

Ministério da Defesa: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

a

política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

b

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

c

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

VII

Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

VII

Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

a

política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

b

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

c

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

d

projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f

operações militares das Forças Armadas;

g

relacionamento internacional das Forças Armadas;

g

relacionamento internacional de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

g

relacionamento internacional de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

h

orçamento de defesa;

i

legislação militar;

i

legislação de defesa e militar; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

i

legislação de defesa e militar; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

j

política de mobilização nacional;

k

política de ensino de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

l

política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

l

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

m

política de comunicação social nas Forças Armadas;

m

política de comunicação social de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

k

política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)

l

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

m

política de comunicação social de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

n

política de remuneração dos militares e pensionistas;

o

política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

o

política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.123, de 2009).

o

política nacional: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010) 1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010) 2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010) 3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

o

política nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) 1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) 2. de indústria de defesa; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) 3. de inteligência de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

q

logística militar;

q

logística de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

q

logística de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

r

serviço militar;

s

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u

política marítima nacional;

v

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

w

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

w

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

x

política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

x

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

x

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

y

infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

y

infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

z

infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

y

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

z

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

y

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

z

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

VII

Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

ordenação territorial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

ordenação territorial; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

m

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

n

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

o

(revogada) : (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 1. (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 2. (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) 3. (revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

p

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

q

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

r

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

s

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

t

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

u

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

v

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

w

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

x

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

y

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

z

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a

reforma agrária;

b

promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

VIII

Ministério da Justiça e Cidadania: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política judiciária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

direitos dos índios; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

m

política nacional de arquivos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

n

formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

o

articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

p

exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

q

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

r

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 2. planejamento que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito) 4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

s

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

t

formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

u

articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

v

formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

w

planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

x

acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

y

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

Ministério da Justiça e Cidadania: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

a

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

política judiciária; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

direitos dos índios; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

m

política nacional de arquivos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

n

formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

o

articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

p

exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

q

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

r

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

s

formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

t

articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

u

formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

v

planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

w

acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

x

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

y

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b

propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c

metrologia, normalização e qualidade industrial;

d

políticas de comércio exterior;

e

regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f

aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

IX

Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IX

Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

informações de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Revogado pela Lei nº 12.792, de 2013)

i

execução das atividades de registro do comércio;

i

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

Ministério da Educação:

a

política nacional de educação;

b

educação infantil;

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d

avaliação, informação e pesquisa educacional;

e

pesquisa e extensão universitária;

f

magistério;

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

X

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea "c", e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

X

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XI

Ministério do Esporte:

a

política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

XI

Ministério das Cidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XI

Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XII

Ministério da Fazenda:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c

administração financeira e contabilidade públicas;

d

administração das dívidas públicas interna e externa;

e

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

XII

Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XII

Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

fiscalização e controle do comércio exterior;

h

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

i

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: 1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; 2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; 3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; 4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; 5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

g

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)

h

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)

i

(revogada) : (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) 1. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) 2. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) 3. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) 4. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) 5. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) 6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011) 6. (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) 7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; 7. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)

XIII

Ministério da Integração Nacional:

a

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b

formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

e

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

f

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h

defesa civil;

i

obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

j

formulação e condução da política nacional de irrigação;

l

ordenação territorial;

m

obras públicas em faixas de fronteiras;

XIII

Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XIII

Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

m

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XIV

Ministério da Justiça:

a

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b

política judiciária;

c

direitos dos índios;

d

entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

g

nacionalidade, imigração e estrangeiros;

h

ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

i

ouvidoria das polícias federais;

j

assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

l

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

m

articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

m

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

n

política nacional de arquivos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

o

assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

m

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

n

política nacional de arquivos; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

XIV

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

política nacional de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

articulação com os Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

reforma agrária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

m

promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

n

delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XIV

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

k

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

l

reforma agrária; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

m

promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

n

delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

o

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

o

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XV

Ministério do Meio Ambiente:

a

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d

políticas para integração do meio ambiente e produção;

e

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

f

zoneamento ecológico-econômico;

XV

Ministério do Esporte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XV

Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XVI

Ministério de Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

aproveitamento da energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XVI

Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XVI

Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XVII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a

participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

a

formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

a

formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

b

avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f

formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g

coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h

formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

h

formulação de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

h

formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

h

formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

i

acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

j

administração patrimonial;

XVII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XVII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

b

avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f

formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

administração patrimonial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h

formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

h

formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

i

acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

j

política e diretrizes para modernização do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

administração patrimonial; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XVIII

Ministério da Previdência Social: (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

a

previdência social; (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

b

previdência complementar; (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XVIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

XVIII

Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

política salarial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

política de imigração; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

cooperativismo e associativismo urbanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XVIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

XIX

Ministério das Relações Exteriores:

a

política internacional;

b

relações diplomáticas e serviços consulares;

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

e

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

XIX

Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

política salarial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

política de imigração; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XIX

Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

política salarial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

política de imigração; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XX

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d

informações de saúde;

e

insumos críticos para a saúde;

f

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

XX

Ministério do Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XX

Ministério do Turismo: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

h

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

g

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXI

Ministério do Trabalho e Emprego:

XXI

Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XXI

Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d

política salarial;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

segurança e saúde no trabalho;

g

política de imigração;

h

cooperativismo e associativismo urbanos;

i

previdência social; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

i

previdência social; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

XXI

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

b

marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

c

formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

d

formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XXI

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

h

desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

i

aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

j

previdência complementar; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

j

previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)

j

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXII

Ministério dos Transportes: (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

b

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

b

marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

b

marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

b

marinha mercante e vias navegáveis; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

b

marinha mercante e vias navegáveis; e (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários;

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXIII

Ministério do Turismo: (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

a

política nacional de desenvolvimento do turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

b

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

e

gestão do Fundo Geral de Turismo; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

f

desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXIV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXIV

Ministério da Pesca e Aqüicultura: (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

a

política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

b

fomento da produção pesqueira e aqüícola; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

c

implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

d

organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

e

sanidade pesqueira e aqüícola; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

f

normatização da atividade de aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

g

fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

h

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

i

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

j

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

l

pesquisa pesqueira e aqüícola; e (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

m

fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

XXIV

Ministério da Pesca e Aquicultura: (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

a

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

b

fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

c

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

d

organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

e

sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Decreto nº 7.024, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

f

normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

g

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) ; (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

h

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016) 1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016) 2) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016) 3) pesca de subsistência; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016) 4) pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

i

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

j

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

l

pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

m

fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)

XXV

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos: (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

a

formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

b

coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

c

articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

d

exercício da função de ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

e

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

f

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 2. planejamento de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

g

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

h

formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

i

articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

j

formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

k

planejamento, coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

l

acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

m

relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

n

formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

o

articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Incluída pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XXV

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

a

formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

b

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

c

articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

d

exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

e

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

f

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) 1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) 2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e ho mens; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) 3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) 4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

g

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

h

formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

i

articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

j

formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

k

planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

l

acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

m

formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

n

articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXVI

Ministério da Educação: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

a

política nacional de educação; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

b

educação infantil; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

d

avaliação, informação e pesquisa educacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

e

pesquisa e extensão universitária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

f

magistério; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXVI

Ministério da Educação: (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

a

política nacional de educação; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

b

educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

d

avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

e

pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

f

magistério; e (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

XXVII

Ministério dos Direitos Humanos: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

a

formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 1. direitos da cidadania; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 2. direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 3. direitos do idoso; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 4. direitos da pessoa com deficiência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) 5. direitos das minorias; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

b

articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

c

promoção da integração social das pessoas com deficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

d

exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

e

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

f

combate à discriminação racial e étnica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

g

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 1º

Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2º

A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 3º

A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

§ 3º

A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "k" do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea "f" do inciso XVI do caput , será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput , será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º

A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 5º

A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º

A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea c do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º

A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 6º

No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Vide Decreto nº 5.583, de 2005)

I

fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1º do art. 23;

II

subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

§ 6º

Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

I

fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

II

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

§ 6º

No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Vide Decreto nº 5.583, de 2005)

I

fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1º do art. 23;

II

subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

§ 6º

Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 6º

Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 6º

Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

I

fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Decreto nº 6.981, de 2009)

II

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 7º

Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

§ 8º

As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:

§ 8º

As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas "a", "b" e "i" do inciso XX do caput , compreendem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 8º

As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput , compreendem: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

I

a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II

a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III

a aprovação dos planos de outorgas;

III

a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V

a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

VI

o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IX

a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

X

a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XI

a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IX

a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XI

a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 9º

São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

§ 10º

Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.

§ 10º

Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição . (Redação pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 11º

A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

§ 12º

A competência referida na alínea "g" do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

§ 12º

A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 12º

A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 13º

Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

§ 13º

Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 13º

Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 12º

A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

§ 13º

Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

§ 14º

Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 15º

Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 16º

Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 17º

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 18º

Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 19º

Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, se tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 20º

O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 21º

Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 22º

Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 23º

O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 14º

Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 15º

Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 16º

Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 17º

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 18º

Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 19º

Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 20º

O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 . (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 21º

Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 22º

Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 23º

O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 24º

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 27, I, o da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003