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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 26

Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

§ 1º

Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete: (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

I

formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional; (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

II

articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

III

promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

IV

estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

§ 2º

Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

§ 3º

O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

§ 4º

O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

Art. 26, §1° da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003