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Artigo 25, Inciso XIII da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 25

Os Ministérios são os seguintes:

I

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

da Assistência Social;

II

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

II

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

II

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

III

das Cidades;

III

da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

da Ciência e Tecnologia;

IV

da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

IV

da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV

da Educação e Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

IV

da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

V

das Comunicações;

V

da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

da Cultura;

VI

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

da Defesa;

VII

da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

da Integração Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

do Desenvolvimento Agrário;

VIII

da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

IX

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX

da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IX

da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

da Educação;

X

da Transparência, Fiscalização e Controle; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

X

da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XI

do Esporte;

XI

das Cidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XI

das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XII

da Fazenda;

XII

das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XII

das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XIII

da Integração Nacional;

XIII

de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XIII

de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XIV

da Justiça;

XIV

do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XIV

do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XV

do Meio Ambiente;

XV

do Esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XV

do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XVI

de Minas e Energia;

XVI

do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XVI

do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XVII

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVII

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XVII

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XVIII

da Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XVIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

XIX

das Relações Exteriores;

XIX

do Trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XIX

do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XX

da Saúde;

XX

do Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XX

do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXI

do Trabalho e Emprego;

XXI

do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XXI

do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

XXI

dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XXI

dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXII

dos Transportes; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXIII

do Turismo.

XXIII

do Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

XXIII

do Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXIII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXIV

da Pesca e Aqüicultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

XXIV

da Pesca e Aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XXIV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

XXV

das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (Incluído pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

XXV

das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XXV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXVI

da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

a

política nacional de educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

b

educação infantil; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

d

avaliação, informação e pesquisa educacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

e

pesquisa e extensão universitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

f

magistério; e (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)

XXVI

da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XXVI

da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)

XXVI

da Educação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XXVII

dos Direitos Humanos. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, oChefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 419, de 2008)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.693, de 2008)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Parágrafo único

São Ministros de Estado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

I

os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II

os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III

o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV

o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V

o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VI

o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VII

o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

Parágrafo único

São Ministros de Estado: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

I

os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

II

o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

III

o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

III

o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

V

o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

VI

o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

VII

o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IX

o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

Art. 25, XIII da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003