Artigo 24-d da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-d
À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I
formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II
elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III
formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV
elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V
propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI
administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII
coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VIII
transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único
A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 24-d
À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I
formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II
elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III
formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV
elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI
administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII
coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII
transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único
A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)