Artigo 24-b, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-b
À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 1º
A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2º
As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem: (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I
o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II
a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III
a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV
a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 24-b
À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 1º
A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
§ 1º
A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1º
A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 2º
As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
I
o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II
a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III
a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV
a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)