Artigo 24-a, Parágrafo 3 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 1º
A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 2º
As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
I
a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
II
a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
III
a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV
o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
V
o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 3º
No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 24-a
À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º
A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2º
As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I
a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II
a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III
a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III
a elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III
a elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV
o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3º
No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3º
No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 3º
No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 4º
(VETADO) (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)