Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 1º
No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca: (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
I
conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de: (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
a
espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
b
espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
c
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6º do art. 27; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
II
autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).(Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
III
autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
IV
fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
V
repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
VI
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
VII
operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 2º
Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)