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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 20

Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

Art. 20

Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003