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Artigo 2º, Inciso I, Alínea n da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

a

na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

b

na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

c

na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

d

na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

e

na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

f

na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo federal; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

g

na implementação de programas informativos; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

h

na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

i

na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

j

na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

k

na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

l

na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

m

na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

n

no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

o

na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

p

na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

q

na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

r

no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

e

na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

f

na implementação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

g

na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

h

na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

i

na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

j

na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Reg (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

k

na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

l

na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

m

no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

n

na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

o

na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

p

na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

q

no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

II

promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

Parágrafo único

A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

I

o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

II

a Imprensa Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

III

o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

a Secretaria-Executiva; (Redação pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

a Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

até 3 (três) Subchefias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

V

até três Subchefias; (Redação pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

até três Subchefias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa; (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

VII

a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

até três Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

até três Secretarias. (Incluída pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 2º, I, n da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003