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Artigo 18, Parágrafo 5, Inciso VI da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 18

À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1º

À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

§ 2º

Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

§ 3º

A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

§ 4º

Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

§ 5º

Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

§ 5º

Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

I

decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

II

instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

III

acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

IV

realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

V

efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

VI

requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

VII

requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

VIII

requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

IX

propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

X

receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

XI

desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)

Art. 18, §5°, VI da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003