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Artigo 18, Inciso VI da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 18

Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

I

decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

II

instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)(Produção de efeito)

III

acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IX

propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

X

receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

XI

desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 18

Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

I

decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

II

instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

III

acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IX

propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

XI

desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 18, VI da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003