Artigo 18, Inciso V da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
I
decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
II
instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016)(Produção de efeito)
III
acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IV
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V
efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI
requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VII
requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VIII
requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IX
propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
X
receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XI
desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 18
Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I
decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II
instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III
acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI
requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII
requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII
requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX
propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X
receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI
desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)