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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 16

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis n os 8.041, de 5 junho de 1990 , e 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.

Parágrafo único

O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único

O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

Parágrafo único

O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

§ 1º

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 1º

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 16, §1° da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003