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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.682 de 28 de Maio de 2003

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º

Os servidores de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 , atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

§ 3º

É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 9º, §2º da Lei 10.682 /2003