JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 10.682 de 28 de Maio de 2003

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II

Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III

Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV

Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

V

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

VI

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º

A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II

Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 . (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º

Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º

Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) A rt. 4º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Art. 4º, V da Lei 10.682 /2003