Artigo 4-e, Inciso III da Lei nº 10.682 de 28 de Maio de 2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-e
A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I
Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
III
Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei . (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)