Artigo 4-a, Parágrafo 1 da Lei nº 10.682 de 28 de Maio de 2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1º
Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 2º
A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei . (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)