Artigo 2º da Lei nº 10.676 de 22 de Maio de 2003
Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.