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Artigo 3º da Lei nº 10.672 de 15 de Maio de 2003

Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 50 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 50 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (...)" (NR)