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Artigo 8º, Inciso II do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 8º

As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I

garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II

adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

Art. 8º, II do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003