JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único

As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I

a íntegra do regulamento da competição;

II

as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III

o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;

IV

os borderôs completos das partidas;

V

a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI

a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 1º

As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I

a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II

as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III

o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV

os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V

a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI

a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 2º

Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 3º

O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 5º, Parágrafo Único do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003