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Artigo 42 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 42

O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

Art. 42 do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003