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Artigo 41, Inciso II do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 41

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I

constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II

atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.