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Artigo 39-c, Inciso II do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 39-c

Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de: (Incluído pela Lei nº 13.912, de 2019)

I

invasão de local de treinamento;

II

confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III

ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

Art. 39-c, II do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003