Artigo 35 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º
Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º
As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.
§ 2º
As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).