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Artigo 35 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 35

As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1º

Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2º

As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.

§ 2º

As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 35 do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003