Artigo 34 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.