Artigo 33, Inciso III do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência)
I
o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II
mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
III
a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único
A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I
a instalação de uma ouvidoria estável;
II
a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III
reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.