Artigo 30, Parágrafo Único do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único
A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.