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Artigo 29 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 29

É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único

Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

Art. 29 do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003