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Artigo 26, Inciso I do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 26

Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I

o acesso a transporte seguro e organizado;

II

a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

III

a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

Art. 26, I do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003