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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso III do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 23

A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento)

§ 1º

Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2º

Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I

tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II

tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

III

tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 23, §2º, III do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003