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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso I do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 20

É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1º

O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I

as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II

a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2º

A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3º

É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4º

Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.

§ 5º

Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 20, §1º, I do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003