Artigo 2-a, Parágrafo Único, Inciso X do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único
A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I
nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II
fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III
filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV
número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V
número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI
data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII
estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII
profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX
endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X
escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).