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Artigo 2-a, Parágrafo Único, Inciso I do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 2-a

. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Parágrafo único

A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I

nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II

fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III

filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV

número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V

número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI

data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII

estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VIII

profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IX

endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

X

escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 2-a, Parágrafo Único, I do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003