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Artigo 16 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

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Art. 16

É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I

confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II

contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III

disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV

disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V

comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 16 do Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) - Lei 10.671 /2003