Artigo 16 do Estatuto de Defesa do Torcedor | Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I
confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II
contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III
disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV
disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V
comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.