Artigo 6º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 10.667 de 14 de Maio de 2003
Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I
Analista Previdenciário:
a
instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b
proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c
realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d
executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II
Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.