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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 10.667 de 14 de Maio de 2003

Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:

I

Analista Previdenciário:

a

instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b

proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

c

realizar estudos técnicos e estatísticos; e

d

executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;

II

Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

Art. 6º, I, b da Lei 10.667 /2003