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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 10.667 de 14 de Maio de 2003

Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

A Fundação Nacional de Saúde - Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo nº 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999 , ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1º

Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput , bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.

§ 2º

O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.

§ 3º

No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999 , e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento.

§ 4º

As transações previstas no § 1º não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não firmarem o termo de transação nele referido.

Art. 23, §3º da Lei 10.667 /2003