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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei nº 10.667 de 14 de Maio de 2003

Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º. (...) VI - (...) c) (Revogada). (...) h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (...) § 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR) "Art. 3º(...)

§ 3º

As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR) "Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I

seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;

II

um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;

III

dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;

IV

três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

V

quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.

Parágrafo único

É admitida a prorrogação dos contratos:

I

nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II

no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;

III

nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV

no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (NR) "Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR) "Art. 7º . (...)

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º

Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º." (NR) "Art. 12 (...) III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (...)" (NR)

Art. 1º, §3º, IV da Lei 10.667 /2003