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Artigo 14 da Lei nº 10.666 de 8 de Maio de 2003

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.