Artigo 14 da Lei nº 10.666 de 8 de Maio de 2003
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.