Artigo 13 da Lei nº 10.666 de 8 de Maio de 2003
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.