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Lei nº 10.659 de 22 de Abril de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 95, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei. § 1º A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; § 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2003