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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.651 de 16 de Abril de 2003

Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.

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Art. 3º

Os programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente devem oferecer:

I

orientação completa a todos os usuários da talidomida sobre os efeitos teratogênicos prováveis do uso da droga por gestante;

II

todos os métodos contraceptivos às mulheres, em idade fértil, em tratamento de hanseníase ou de qualquer outra doença com o emprego da talidomida.

Art. 3º, II da Lei 10.651 /2003