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Artigo 2º da Lei nº 10.651 de 16 de Abril de 2003

Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.

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Art. 2º

A talidomida não será fornecida ou vendida em farmácias comerciais e sua distribuição no País será feita exclusivamente pelos programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente, vedado seu fornecimento em cartelas ou amostras desacompanhadas de embalagem, rótulo ou bula.

Art. 2º da Lei 10.651 /2003