Artigo 2º da Lei nº 10.651 de 16 de Abril de 2003
Dispõe sobre o controle do uso da talidomida.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A talidomida não será fornecida ou vendida em farmácias comerciais e sua distribuição no País será feita exclusivamente pelos programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente, vedado seu fornecimento em cartelas ou amostras desacompanhadas de embalagem, rótulo ou bula.