Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 10.640 de 14 de Janeiro de 2003
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações consignadas:
I
a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
b
reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 6º deste artigo;
c
excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
d
até dez por cento do excesso de arrecadação;
II
aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações;
III
para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da:
a
reserva de contingência, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ;
b
anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; e
c
anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
IV
para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;
V
para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b
do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c
do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , devendo ser demonstrado, em anexo específico do decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
d
do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fisca l;
VI
para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;
VII
a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;
VIII
para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 , observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;
IX
a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X
ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, III, desta Lei;
XI
para o atendimento de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964
§ 1º
A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.
§ 2º
Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.
§ 3º
Os subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 - Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação.
§ 4º
A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1º, II, a, da LDO/2003 , da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO nº 42, de 14.04.1999.
§ 5º
Só será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida para suplementar dotações consignadas a ações estritamente vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas reservas.
§ 6º
A dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei que trate de seu reajuste em 2003.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.