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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 10.640 de 14 de Janeiro de 2003

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações consignadas:

I

a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

b

reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 6º deste artigo;[]

c

excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e[]

d

até dez por cento do excesso de arrecadação;

II

aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações;

III

para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da:

a

reserva de contingência, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ;[]

b

anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; e

c

anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

IV

para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V

para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b

do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;[]

c

do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , devendo ser demonstrado, em anexo específico do decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e[][]

d

do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fisca l;[]

VI

para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VII

a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

VIII

para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 , observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;[]

IX

a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X

ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, III, desta Lei;

XI

para o atendimento de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964[]

§ 1º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.

§ 2º

Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.

§ 3º

Os subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 - Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação.

§ 4º

A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1º, II, a, da LDO/2003 , da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO nº 42, de 14.04.1999.[]

§ 5º

Só será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida para suplementar dotações consignadas a ações estritamente vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas reservas.

§ 6º

A dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei que trate de seu reajuste em 2003.

§ 7º

(VETADO)

§ 8º

Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.[]

Anexo

Texto

QUADRO I – RECEITA ORÇAMENTÁRIA Orçamento Fiscal e da Seguridade (R$ 1,00) Especificação Valor 1. RECEITAS DO TESOURO 505.509.048.183 1.1. RECEITAS CORRENTES 366.526.292.557 Receita Tributária 110.013.568.770 Receita de Contribuições 223.407.791.471 Receita Patrimonial 9.396.011.927 Receita Agropecuária 1.123.059 Receita Industrial 133.020.152 Receita de serviços 14.072.908.213 Transferências Correntes 137.804.476 Outras Receitas Correntes 9.364.064.489 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 138.982.755.626 Operações de Crédito Internas 82.657.978.313 Operações de Crédito Externas 25.111.451.164 Alienação de Bens 2.336.140.337 Amortização de Empréstimos 10.867.008.315 Transferências de Capital 37.533.867 Outras Receitas de Capital 17.972.643.630 2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS 8.392.209.442 2.1. RECEITAS CORRENTES 5.093.422.185 2.2. RECEITAS DE CAPITAL 3.298.787.257 SUBTOTAL 513.901.257.625 3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 522.154.825.637 3.1. Operações de Crédito Internas 493.538.474.257 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Refinanciamento da Dívida Pública Federal 493.538.474.257 3.2. Operações de Crédito Externas 28.616.351.380 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Refinanciamento da Dívida Pública Federal 28.616.351.380 TOTAL 1.036.056.083.262 QUADRO II – DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO Orçamento Fiscal e da Seguridade (R$ 1,00) Discriminação Tesouro (A) Outras Fontes (B) Total Orgão C = (A+B) (%) C/D C/E C/F C/G 01000 – CÂMARA DOS DEPUTADOS 1.934.360.000 1.934.360.000 0,42 % 0,39 % 0,37 % 0,19 % 02000 – SENADO FEDERAL 1.454.438.991 1.454.438.991 0,32 % 0,29 % 0,28 % 0,14 % 03000 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 627.620.726 627.620.726 0,14 % 0,13 % 0,12 % 0,06 % 10000 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 194.581.553 194.581.553 0,04 % 0,04 % 0,04 % 0,02 % 11000 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA 408.644.086 408.644.086 0,09 % 0,08 % 0,08 % 0,04 % 12000 – JUSTIÇA FEDERAL 3.721.528.938 3.721.528.938 0,82 % 0,74 % 0,71 % 0,36 % 13000 – JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 169.076.660 169.076.660 0,04 % 0,03 % 0,03 % 0,02 % 14000 – JUSTIÇA ELEITORAL 1.678.174.330 1.678.174.330 0,37 % 0,34 % 0,32 % 0,16 % 15000 – JUSTIÇA DO TRABALHO 5.132.415.652 5.132.415.652 1,13 % 1,03 % 0,98 % 0,50 % 16000 – JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 567.020.840 567.020.840 0,12 % 0,11 % 0,11 % 0,05 % 20000 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 4.556.463.175 41.985.460 4.598.448.635 1,01 % 0,92 % 0,88 % 0,44 % 22000 – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 2.914.185.677 2.943.567.592 5.857.753.269 1,29 % 1,17 % 1,12 % 0,57 % 24000 – MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 3.112.905.699 213.921.124 3.326.826.823 0,73 % 0,67 % 0,64 % 0,32 % 25000 – MINISTÉRIO DA FAZENDA 8.744.138.891 1.017.909.312 9.762.048.203 2,14 % 1,95 % 1,86 % 0,94 % 26000 – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 17.350.409.917 686.933.269 18.037.343.186 3,96 % 3,61 % 3,44 % 1,74 % 28000 – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 424.009.683 772.295.489 1.196.305.172 0,26 % 0,24 % 0,23 % 0,12 % 30000 – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 4.317.980.243 705.142 4.318.685.385 0,95 % 0,86 % 0,82 % 0,42 % 32000 – MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 2.897.518.461 59.281.824 2.956.800.285 0,65 % 0,59 % 0,56 % 0,29 % 33000 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 109.651.575.329 148.799.609 109.800.374.938 24,11 % 21,97 % 20.96 % 10,60 % 34000 – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 1.456.724.000 1.456.724.000 0,32 % 0,29 % 0,28 % 0,14 % 35000 – MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1.052.085.480 277.346 1.052.362.826 0,23 % 0,21 % 0,20 % 0,10 % 36000 – MINISTÉRIO DA SAÚDE 30.562.133.942 28.850.382 30.590.984.324 6,72 % 6,12 % 5,84 % 2,95 % 38000 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) 15.691.732.976 208.656 15.691.941.632 3,45 % 3,14 % 3,00 % 1,51 % 39000 – MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante) 10.927.581.803 430.808.123 11.358.389.926 2,49 % 2,27 % 2,17 % 1,10 % 41000 – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 2.023.659.168 90.341.822 2.114.000.990 0,46 % 0,42 % 0,40 % 0,20 % 42000 – MINISTÉRIO DA CULTURA 385.506.461 3.063.860 388.570.321 0,09 % 0,08% 0,07 % 0,04 % 44000 – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 1.324.664.335 63.425.027 1.388.089.362 0,30 % 0,28 % 0,27 % 0,13 % 47000 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 3.444.515.804 6.843.941 3.451.359.745 0,76 % 0,69 % 0,66 % 0,33 % 49000 – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 2.132.644.952 12.060.819 2.144.705.771 0,47 % 0,43 % 0,41 % 0,21 % 51000 – MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 737.486.448 12.578.959 750.065.407 0,16 % 0,15 % 0,14 % 0,07 % 52000 – MINISTÉRIO DA DEFESA 26.272.355.773 1.812.308.789 28.084.664.562 6,17 % 5,62 % 5,36 % 2,71 % 53000 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais) 3.763.607.275 46.042.897 3.809.650.172 0,84 % 0,76 % 0,73 % 0,37 % 71000 – ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 154.197.508.714 154.197.508.714 33,86 % 30,85 % 29,44 % 14,88 % 73000 – TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais) 17.128.614.469 17.128.614.469 3,76 % 3,43 % 3,27 % 1,65 % 90000 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.084.279.813 6.084.279.813 1,34 % 1,22 % 1,16 % 0,59 % 97000 – REESTIMATIVA DE RECEITAS – SALDO 0 0 0 0,00 % 0,00 % 0,00 % 0,00% SUBTOTAL (D) 447.042.150.264 8.392.209.442 455.434.359.706 100,00 % 91,12 % 86,95 % 43,96 % 73000 – TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 44.406.438.533 44.406.438.533 8,88 % 8,48 % 4,29 % SUBTOTAL (E) 491.448.588.797 8.392.209.442 499.840.798.239 100,00 % 95,43 % 48,24 % 38000 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) 5.056.309.340 5.056.309.340 0,97 % 0,49 % 39000 – MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante)< /font> 1.102.429.389 1.102.429.389 0,21 % 0,11 % 53000 – MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais) 2.807.576.601 2.807.576.601 0,54 % 0,27 % 74000 – OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 14.955.556.686 14.955.556.686 2,86 % 1,44 % SUBTOTAL (F) 515.370.460.813 8.392.209.442 523.762.670.255 100,00 % 50,55 % 75000 – REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL 512.293.413.007 512.293.413.007 49,45 % TOTAL (G) 1.027.663.873.820 8.392.209.442 1.036.056.083.262 100,00 % QUADRO III – FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS R$ 1,00 Especificação Valor RECURSOS PRÓPRIOS 14.571.484.538 Geração Própria 14.571.484.538 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 195.053.829 Tesouro 80.146.369 Direto 80.146.369 Controladora 114.907.460 OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 6.885.877.658 Internas 1.096.000.000 Externas 4.789.877.658 OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 3.254.908.942 Controladora 2 282.448.386 Outras Estatais 972.460.556 QUADRO IV – DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS R$ 1,00 Especificação Valor 22000 – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 15.482.366 24000 – MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.513.000 25000 – MINISTÉRIO DA FAZENDA 2.500.764.183 28000 – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 49.401.200 32000 – MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 20.268.484.849 33000 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 55.000.000 39000 – MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 120.145.369 41000 – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 802.334.000 52000 – MINISTÉRIO DA DEFESA 93.200.000 QUADRO V ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 10, § 9º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 – LDO/2003) Em cumprimento ao § 9º do art. 10 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 – LDO/2003, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base na análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas de receita. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 3,330 bilhões, conforme tabela a seguir e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 6.935,2 bilhões. ATUALIZAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO 2003 R$ milhões DISCRIMINAÇÃO VALOR 1.Margem líquida informada no Projeto de Lei do Congresso nº 60, de 2002 3.605,2 2. Revisão do crescimento real do PIB 3. Alterações na legislação tributária 3.330,0 3.1 Manutenção da alíquota de 27.5% do IRPF 1.008,0 3.2 Elevação da alíquota da CIDE incidente sobre os combustíveis 1.968,0 3.3 Elevação da alíquota do IPI sobre fumo e bebidas 138,0 3.4 Custas e emolumentos da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.537/2002) 216,0 4. Margem de expansão atualizada 6.935,2 Os valores informados no quadro correspondem aos valores brutos deduzidos das transferências constitucionais de receitas para Estados, Distrito Federal e Municípios. É possível prever que a margem de expansão poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2003 em decorrência da aprovação do PL nº 7334/2002 referente à retenção e recolhimento da contribuição do contribuinte individual pela empresa tomadora dos seus serviços. O valor estimado do acréscimo de receita decorrente da aprovação deste projeto de lei é de R$ 500 milhões anuais. QUADRO VI AUTORIZAÇÕES PARA AUMENTOS DE DESPESAS COM PESSOAL CONFORME ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO (Art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003 – Lei nº 10.524/2002) A implementação das medidas constantes deste demonstrativo fica condicionada à observância dos respectivos limites. 1 – PODER LEGISLATIVO I – Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002, II – Câmara dos Deputados Limite de R$ 12.000.000,00 destinado à: a) nomeação de até 237 candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento de cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados, e b) reestruturação de funções e cargos comissionados.< p> III – Senado Federal Limite de R$ 142.351.000,00 destinados à: a) implantação do Plano de Carreira do Senado Federal, aprovado pela Resolução de nº 7, de 2002; e b) provimento, mediante concurso público, de até 378 cargos dos Quadros de Pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados. IV – Tribunal de Contas da união Limite de R$ 3.600.000,00 destinados à nomeação de até 70 candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo. 2 – PODER JUDICIÁRIO I – Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002. II – Supremo Tribunal Federal Limite de R$ 25.642.000,00 destinados à: a) preenchimento de até 14 cargos de Técnico Judiciário e 17 cargos de Analista Judiciário provenientes da transformação de 71 cargos de Auxiliar Judiciário; e b) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. III – Superior Tribunal de Justiça Limite de R$ 64.337.000,00 destinados à: a) provimento de cargos efetivos e em comissão a serem criados quando da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; b) criação de até 697 cargos efetivos e comissionados; e c) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. IV – Justiça Federal Limite de R$ 409.533.000,00 destinados à: a) criação de até 1.034 cargos e 705 funções nas 47 novas varas federais; e b) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. V – Justiça do Trabalho Limite de R$ 762.825.000,00 destinados à: a) provimento, mediante concurso público, de até 855 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho; b) criação de até 1.641 cargos referentes aos Projetos de Lei nos 4942, de 2001, 3536, de 1993, 4082, de 1994 e 4496, de 1994, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Processo TRT nº 2220, de 2000, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Ofício nº 22, de 2002 e aumento necessário do quadro de servidores redistribuídos da 14ª Região; c) criação de até 897 funções referentes aos Projetos de Lei nos 4942, de 2001, 4943, de 2001, 4082, de 1994 e 4496, de 1994, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Ofício nº 22, de 2002 e à equiparação do número de funções comissionadas das Varas atuais; e d) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. VI – Justiça Eleitoral Limite de R$ 191.985.000,00 destinados à: a) provimento, mediante concurso público, de até 528 cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral; b) revisão e criação de gratificações de presença e de representação; c) criação nos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral de até 2.108 cargos efetivos de Analista Judiciário e de até 2.483 de Técnico Judiciário, bem como criação de até 449 funções comissionadas para as Zonas Eleitorais; e para as Secretarias dos Tribunais; e d) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. VII – Justiça Militar Limite de R$ 36.354.000,00 destinados à continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. VIII – Justiça do Distrito Federal e Territórios Limite de R$ 94.260.000,00 destinados à: a) preenchimento de até 62 funções e cargos comissionados e provimento, mediante concurso público, de até 365 cargos efetivos, conforme proposta de alteração da Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, na qual são criadas novas Circunscrições Judiciárias; e b) continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. 3 – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Limite de R$ 391.500.000,00 destinados à: I – Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002; II – Provimento, mediante concurso público, de até 185 membros e 1.143 servidores no âmbito do Ministério Público da União; e II – Criação de cargos e seu provimento, mediante concurso público, de até 185 membros e 1.143 servidores no âmbito do Ministério Público da União. (Redação dada pela Lei nº 10.681, de 27.5.2003) III – Continuidade da reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários do Ministério Público da União. 4 – PODER EXECUTIVO Limite de R$ 772.700.000,00 destinados à: (Vide Lei nº 10.727, de 2.9.2003) I – Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº 10.524, de 2002. II – Previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal nas áreas de: a) Auditoria e Fiscalização, até 2.900 vagas; b) Gestão e Diplomacia, até 2.000 vagas; c) Jurídica, até 1.000 vagas; d) Defesa e Segurança Pública, até 5.000 vagas; e) Infra-estrutura, Cultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, até 10.400 vagas; e) Infra-Estrutura, Cultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, até 16.675 vagas (Redação dada pela Lei nº 10.727, de 2.9.2003) f) Seguridade Social, até 4.200 vagas; e f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e (Redação dada pela Lei nº 10.692, de 18.6.2003) g) Regulação do Mercado, até 2.200 vagas. III – Previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário para a Administração Pública Federal: a ) até 98.000 cargos ou empregos públicos; e b) até 7.000 cargos em comissão ou funções comissionadas técnicas. 5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 10.692, de 18.6.2003) Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas." IV – Reestruturação da remuneração de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal, de carreiras das áreas de Gestão, Educação, Ciência e Tecnologia, Regulação, Seguridade Social, Trabalho e Previdência. V – Reposicionamento de servidores na Carreira de Auditoria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.681, de 27.5.2003) VI – Enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.804, de 11.12.2003) Download para anexos